Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
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Sujeito Ativo: Crime comum qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo. Sujeito Passivo: Seja qualquer pessoa do sexo masculino ou feminino pela importunação sexual.STJ: incabível desclassificação do crime do artigo 217-A para o do artigo 215-A. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível desclassificação do crime do artigo 217-A para o do artigo 215-A, tendo em vista a presunção absoluta de violência.
Quais os objetos jurídico e material do crime previsto no art 215 do CP
215 volta-se a reprimir as seguintes condutas: a) ter conjunção carnal com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de sua vontade; b) praticar outro ato libidinoso com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a sua livre manifestação de vontade.