Difamação ( Art. 139) Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Injúria (Art. 140) Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
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No caso da injúria qualificada (art. 140, § 3º, do CP), a ação será pública e condicionada a representação (art. 145, parágrafo único, do CP). Diferente do que ocorre na figura típica do caput, quer será processada mediante apresentação de queixa-crime, na hipótese do § 3º, do art.Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Qual é a lei da injúria
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
O art. 145 do Código Penal estabelece que a injúria real somente se procede mediante ação penal pública quando resulta lesões corporais.Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.Injúria: detenção, de um a seis meses, ou multa. Com possibilidade de pena de reclusão de um a três anos e multa quando houver a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Já no caso de ofensas proferidas pela internet, o mesmo Tribunal varia suas decisões condenando os ofensores ao pagamento de indenização por danos morais entre R$ 7 mil e R$ 20 mil reais, quando as ofensas ocorrem entre anônimos.
O que diz o artigo 144 do Código Penal
Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
É possível observar que o fato atribuído à sua pessoa não é um crime, mas é totalmente ofensivo, pois insulta a sua reputação perante inúmeras pessoas. Injúria: O crime de injúria ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofenda a sua dignidade. É o famoso xingamento. Sim, xingamento é crime!
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Artigo151. – Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.Art. 142. Opor-se às ordens da sentinela: Pena – detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.COMO COMPROVAR QUE FUI VÍTIMA DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA É totalmente possível comprovar através de mensagens de celular, gravações (ligação ou de vídeo), postagens em redes sociais e testemunhas.Para isso, profissionais do direito explicam que o primeiro passo é juntar todas as provas possíveis, como mensagens de celular, gravações e também testemunhas. Em seguida, é indicado que a vítima da calúnia procure uma delegacia e registre um Boletim de Ocorrência (BO).
COMO COMPROVAR QUE FUI VÍTIMA DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA É totalmente possível comprovar através de mensagens de celular, gravações (ligação ou de vídeo), postagens em redes sociais e testemunhas.Trata-se de crime contra a liberdade pessoal, previsto no artigo 148 do Código Penal, cujo objetivo é garantir a livre locomoção das pessoas. O mencionado artigo descreve a conduta criminosa como o ato de privar alguém de sua liberdade através de sequestro ou cárcere privado.Art 121. Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o do- mínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.Já no caso de ofensas proferidas pela internet, o mesmo Tribunal varia suas decisões condenando os ofensores ao pagamento de indenização por danos morais entre R$ 7 mil e R$ 20 mil reais, quando as ofensas ocorrem entre anônimos.
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.Há ainda a opção de ajuizar uma ação no Juizado de Pequenas Causas (JEC). Vale lembrar que é importante que você entre em contato com um advogado especializado em casos de calúnia. O profissional irá lhe orientar sobre como agir, assim como também estudar quais outras medidas podem ser tomadas.A prova é elemento essencial ao processo, sem a qual não é possível comprovar se o que as partes alegam é verídico ou não. Assim, os crimes tipificados na legislação penal são corroborados através das provas, essas enquanto o meio utilizado para demonstrar a veracidade de um ato, fato ou circunstância.
"Cabe provar a quem tem interesse em afirmar. A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas. A prova da alegação (onus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, artigo 156, caput).Mesmo que alguém ajuíze processo contra outra pessoa, isso não significa que o processo resultará em condenação. Em todo processo, as partes têm direito de formular alegações de defesa e produzir provas, em virtude do princípio do contraditório. Ao final, o juiz ou tribunal decidirá quem tem razão.